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Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento – Artigo 3º da Lei
de Nacionalidade Portuguesa nº37/81, de 3 de outubro

Tem direito à nacionalidade portuguesa derivada o estrangeiro casado no civil e/ou religioso com cidadão português (ou tenham União Estável, chamada em Portugal União de Facto) que atenda aos seguintes requisitos legais:

  1. Casamento reconhecido em Portugal. 

Se o casamento do português com o cidadão estrangeiro for celebrado em território português (ou por meio consular) será automaticamente reconhecido em Portugal. Ou seja, ao término do processo de casamento será emitido o Assento de Casamento Português (que é a Certidão de Casamento Portuguesa) e será averbado no Assento de Nascimento do cidadão português a informação do casamento passando a ser reconhecido nesse momento, portanto, o estado civil de casado.

Todavia, se o casamento civil e/ou religioso, ou união estável, for celebrado no estrangeiro, precisará ser reconhecido em Portugal por meio administrativo ou judicial.

Os casamentos civis e/ou religiosos, de cidadãos portugueses, realizados no estrangeiro são reconhecidos em Portugal pelas Conservatórias de Registo Civil por meio dos Processos de Transcrição de Casamento. Esses processos são administrativos, simplificados e céleres. Basta apresentarmos a Certidão de Casamento estrangeira legalizada (traduzida e certificada se for emitida em língua estrangeira) juntamente com a Certidão de Nascimento legalizada do cônjuge estrangeiro.

Ao término, será emitido o Assento de Casamento Português informando a data, local e horário que o casamento foi celebrado no estrangeiro. Portanto, o casamento será reconhecido a partir da data da sua celebração e não da data de emissão do Assento de Casamento Português.

Exemplo: João, brasileiro, se casa no Rio de Janeiro, casamento civil, com Maria, portuguesa em 20 de abril de 1999. O casamento civil celebrado no Rio de Janeiro é reconhecido em Portugal por meio do Processo de Transcrição de Casamento em 10 de fevereiro de 2015. Apesar do Assento de Casamento Português do João e da Maria ter data de emissão de 10 de fevereiro de 2015, é reconhecido em Portugal o casamento a partir da data da sua celebração. Ou seja, 20 de abril de 1999.

Já os casamentos celebrados por meio de União Estável no estrangeiro só podem ser reconhecidos em Portugal por meio do Processo Judicial de Reconhecimento de Sentença Estrangeira.

Portanto, para que a União Estável (conhecida como União de Facto em Portugal) goze de tal prerrogativa é necessário que seja reconhecida por tribunal cível português competente. A Escritura Pública da União Estável celebrada no estrangeiro é vista e confirmada por tribunal português. Só após a emissão da Certidão Judicial Portuguesa pelo Tribunal Português é que será considerada reconhecida a União Estável.

Reconhecido em Portugal o casamento civil e/ou religioso pelo meio administrativo ou a União Estável pelo meio judicial, podemos seguir para o próximo requisito.

   2. Casamento ou União Estável reconhecido há mais de 3 anos com requisito de ligação à comunidade portuguesa.

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, desde que tenha um vínculo efetivo com Portugal.

O que é considerado vínculo efetivo com Portugal, por exemplo, é o cônjuge estrangeiro residir legalmente em território português ou o casal ter filhos portugueses da relação.

   3. Casamento ou União Estável reconhecido há mais de 6 anos sem requisito de ligação à comunidade portuguesa.

O estrangeiro casado há mais de seis anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. Não é necessário ter vínculo efetivo com Portugal, basta completar 6 anos de casamento. 

A nacionalidade derivada não constitui direito inalienável e fundamental portanto, é matéria de oposição do Estado Português.

Ou seja, sempre que o conservador da Conservatória dos Registos Centrais considerar existir fatores suscetíveis de fundamentação a oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento irá encaminhar para o Ministério Público Português que poder ingressar com a ação de Oposição da Nacionalidade Portuguesa.

Quais são os fatores de oposição à obtenção da Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento?

  1. Existir condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

  2. Ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

  3. A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Portanto, para que possamos iniciar um processo de Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo casamento devemos comprovar que o interessado não foi condenado, com transito em julgado da sentença estrangeira, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo/igual ou superior a 3 anos; não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional por envolvimento em atividades relacionadas ao terrorismo e não exerce funções pública sem caráter predominantemente técnico ou prestação de serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro e deve ser comprovada a ligação efetiva à comunidade nacional. 

Situação do exercício de funções públicas ou prestação de serviço militar não obrigatório.

Essa é uma situação importante para ser observada: se o cônjuge do cidadão português exerce uma função pública no país da sua naturalidade, é importante observar se se trata de uma atividade predominantemente técnica, do contrário poderá ser motivo de uma oposição à obtenção da nacionalidade portuguesa.

É necessário observar o grau e a intensidade do cargo que o cônjuge ocupa como autoridade. Por exemplo: Militar, desembargadores, juízes, ministros e policiais militares são alguns dos cargos considerados predominantemente técnico ou prestação de serviço militar. 

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