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Aquisição de Nacionalidade Portuguesa por Adoção - Artigo 5º da Lei de Nacionalidade Portuguesa nº37/81, de 3 de outubro

O artigo 5º da Lei de Nacionalidade Portuguesa determina que o adotado estrangeiro por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, desde que a adoção tenha ocorrido na menoridade. A lei portuguesa não permite o Processo de Adoção de pessoas maiores de idade.

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